Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.1080.1227.0898

1 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno em agravo em recurso especial. Cassação de mandato de vereador pela câmara municipal de cerqueira césar. Rito. Decreto-lei 201/1967. Falta de intimação quanto ao conteúdo do relatório final. Ausência de previsão legal. Ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Não configuração. Processo político-administrativo. Controle de legalidade. Impossibilidade de adentrar os aspectos políticos da decisão.

1 - A Corte estadual, ao analisar a alegação de nulidade do processo administrativo, consignou (fls. 702-703, e/STJ): «No caso vertente volta-se a impetração contra ato consistente na 8ª Reunião da Comissão Parlamentar Processante 01/2021, de 08de setembro de 2021, realizada à revelia do impetrante, quando houve a discussão e elaboração do parecer final, que culminou com a perda do mandato eletivo do impetrante. Todavia, contrariamente ao alegado pelo impetrante, inexiste ofensa às garantias constitucionais de natureza processual do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vícios ou nulidades que comprometam a lisura e regularidade formal do procedimento legislativo. Deveras, ao que consta dos autos foram cumpridas as formalidades processuais e atendidas as disposições do Decreto-lei 201/67. O impetrante foi notificado, constituiu advogado e apresentou defesa prévia (fls.79/112), tendo oportunidade para acompanhar os atos da Comissão Processante, convocada e instaurada antes do início do recesso parlamentar (fls. 126, 196/198), tendo apresentado defesa técnica com razões escritas antes da deliberação do parecer final pela Comissão Processante (fls. 199/251). A elaboração de parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, é ato privativo dos membros da Comissão Processante e integra a fase interna do procedimento, cujo relatório se reveste de caráter meramente opinativo. A fase decisória só tem início na sessão de julgamento, em que se fará a leitura de peças e será facultada a manifestação verbal dos vereadores e do denunciado, ou seu procurador, para produzir sua defesa oral (Decreto-lei 207/1967, art. 5º, V)". ... ()

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