Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 160.5522.5000.8600

1 - TJMG Adin. Isenção fiscal e prestação de serviço pelo município.ADI. Alegação de nulidade de Lei municipal de incentivo. Isenção fiscal e prestação de serviço de terraplanagem. Atividade de fomento econômico. Possibilidade. Autonomia do ente municipal. Pedido julgado improcedente

«- Na atividade de fomento ocorre mera intervenção do Estado no domínio público por meio da prestação de serviços públicos, o que vem se tornando bastante comum, sendo esses incentivos admitidos pelo CF/88, art. 174. O objetivo da lei é fomentar a atividade industrial, agroindustrial, comercial e de prestação de serviços no Município de Piumhi, considerada a sua função social, econômica e cultural, através de concessão das seguintes formas de fomento: isenção tributária temporária (de IPTU dos imóveis cujo fato gerador seja a propriedade de imóveis destinados a atividades das empresas pelo prazo de 10 anos, obedecidas as condições do inciso I do art. 3º), realização de serviços de infraestrutura física de imóveis destinados a atividades da empresa, além da prestação de serviços públicos (chamada impropriamente de doação), àquelas que se dedicarem, direta ou indiretamente, exclusivamente às atividades industriais, agroindustriais e comerciais (incisos II e III do art. 3º). A Lei é constitucional, pois não viola nenhum dispositivo da CEMG, podendo o ente municipal, de forma legítima, sem ferir os princípios da impessoalidade e da moralidade, conceder benefícios fiscais, pela via legal, na forma de isenção de tributos no âmbito de sua competência, para fomentar a economia no seu território. A isenção tributária alcança apenas um determinado tipo de imóvel e a autorização legislativa específica só é dispensada se não forem observados os limites fixados nas leis de diretrizes orçamentárias, o que afasta direcionamentos de cunho eleitoral, como se alega. Já no que se refere à alegada «doação (termo impróprio utilizado na lei), o instituto não se caracteriza, tendo a lei nominado erradamente o serviço de prestação de terraplanagem como se fosse doação de bens. A interpretação, neste tema, deve ser teleológica, buscando o sentido real da norma e não literal. O serviço de terraplanagem será prestado gratuitamente pelo Município nos terrenos destinados aos imóveis componentes da infraestrutura física das atividades das empresas, podendo o ente municipal reter (para o seu próprio serviço) a terra retirada desses imóveis, assinalando-se que as despesas advirão de recursos provenientes de dotação específica do orçamento. Caso não haja terra a ser retirada ou o serviço resulte em atendimento exclusivo da empresa a ser beneficiada, a concessão do incentivo dependerá de autorização legislativa, devendo, ainda, atender às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não há, ipso facto, as apontadas inconstitucionalidades na lei impugnada, arguidas de forma genérica, sendo lícito ao Município conceder os incentivos referidos, o que constitui fato comum no cotidiano das administrações federal, estaduais e municipais, gerando, inclusive, o que se denominou de «guerra fiscal. ... ()

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