«É cediço em sede doutrinária que: «Do que dispõem o art. 578 e seu parágrafo, verifica-se que a competência territorial para a ação de execução fiscal segue ordem de preferência assim estabelecida: a) foro do domicílio do executado; impossibilitada essa hipótese, b) foro da sua residência; e, finalmente, frustrada também essa opção, c) foro do lugar onde o devedor for encontrado (ALCIDES DE MENDONÇA LIMA. Comentários... cit. p. 199). Em caso de pluralidade de domicílios ou de pluralidade de devedores, dispõe o Fisco da faculdade de ajuizar a ação no foro de qualquer um deles. Por outro lado, como alternativa para todas as opções acima, reserva-se ao Fisco a faculdade de eleger ou o foro do lugar em que se praticou o ato, ou o do lugar em que ocorreu o fato que deu origem à dívida, ou, ainda, o foro da situação dos bens de que a dívida se originou (STJ, CC 13.641, 1ª Seção, Min. César Asfor Rocha, DJ de 20/11/1995, p. 39.551; MILTON FLACKS. Comentários à lei de execução fiscal. São Paulo: Forense, 1981, p. 164). Daí se conclui que «o devedor - o «réu - não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar (ALCIDES DE MENDONÇA LIMA. Comentários... cit. p. 201). (Teori Albino Zavascki, «in «Comentários ao Código de Processo Civil - volume 8: Do Processo de Execução - arts. 566 a 645, 2ª ed. São Paulo: RT, 2003, pp. 140-141).... ()