1 - TJMG Administrativo. Serviço funerário. Interesse local. Competência do Município. Delegação. Concessão. Permissão. Particular. Não-submissão às condições legais de se submeter ao processo de licitação. Ausência de direito líquido e certo para a prestação do serviço. Livre exercício de profissão ou trabalho. Inteligência do inc. XIII do CF/88, art. 5º.
«O serviço funerário insere-se na competência do interesse do município, só podendo ser concedido ao particular mediante condições previstas em lei, dentre elas a concorrência pública. Inexiste direito líquido e certo de alguém para exercer prestação de serviço funerário, invocando o CF/88, art. 5º, XIII, uma vez que a livre concorrência e a livre iniciativa, no caso, prestação de serviço por delegação, submetem-se às regras locais para seu exercício, desde que depende de concessão ou permissão do município. Não pode o particular, invocando direito ao trabalho, pretender, per saltum, assumir o serviço funerário, independentemente de se submeter ao processo de licitação previsto em lei municipal, porquanto o referido inciso XIII do art. 5º da mesma CF/88 confere às pessoas tão-somente o direito de exercerem, livremente, a profissão, trabalho ou ofício que tenham por objeto as atividades ou os serviços cujo exercício ou prestação não constituam privilégio do Poder Público, ou que não foram reservados à sua competência exclusiva.... ()