Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 103

- A contribuição da União, para custeio das despesas de pessoal e de administração geral do INPS, do INAMPS e do IAPAS, bem como para cobertura das eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades das entidades integrantes do SINPAS, compreende:

I - o produto das diversas contribuições cobradas sob a denominação genérica de "cota de previdência", na forma dos artigos 105 a 114;

II - a dotação própria do Orçamento Geral da União, em valor suficiente para atender a complementação do custeio dos benefícios em dinheiro e as despesas da assistência médica prestada aos funcionários públicos civis federais, inclusive aos membros, e funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;

III - a dotação própria do Orçamento Geral da União, em valor suficiente para atender à parcela da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário dos funcionários públicos de que trata o artigo 1º da Lei 6.184, de 11/12/1974;

IV - quando necessário, dotação própria do Orçamento Geral da União, no valor da diferença entre a receita de que trata o item I no exercício anterior ao da apresentação da proposta orçamentária e as despesas de pessoal e de administração geral do INPS, do INAMPS e do IAPAS no mesmo exercício;

V - quando necessário, crédito adicional ao orçamento do MPAS para cobertura de eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades a cargo das entidades integrantes do SINPAS.

VI - a dotação própria do Orçamento Geral da União, em valor suficiente para pagamento da pensão especial aos portadores da [Síndrome da Talidomida], de que trata a Lei 7.070, de 20/12/82.

Inc. VI acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo consideram-se:

§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

a) despesas de pessoal - as relativas aos vencimentos, salários e outras despesas fixas e variáveis concernentes aos servidores do INPS, do INAMPS e do IAPAS;

b) despesas de administração geral - as relativas a material, serviços de terceiros e encargos diversos correspondentes à administração dessas entidades;

c) insuficiência financeira - a falta de recursos pecuniários para atender às despesas de pessoal e de administração geral do INPS, INAMPS e IAPAS, se a contribuição da União prevista nos itens I e IV for inferior ao total dessas despesas, bem como ao custeio das prestações previdenciárias em geral, inclusive as de que tratam os itens II e III.

Redação anterior: [Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo consideram-se:
a) despesas de pessoal - as relativas aos vencimentos, salários e outras despesas fixas e variáveis concernentes aos servidores do INPS, do INAMPS e do IAPAS;
b) despesas de administração geral - as relativas a material, serviços de terceiros e encargos diversos correspondentes à administração dessas entidades;
c) insuficiência financeira - a falta de recursos pecuniários para atender às despesas de pessoal e de administração geral do INPS, INAMPS e IAPAS, se a contribuição da União prevista nos itens I e IV for inferior ao total dessas despesas, bem como ao custeio das prestações previdenciárias em geral, inclusive as de que tratam os itens II e III.]

§ 2º Constituirão fonte de receita da previdência social 20% (vinte por cento) sobre o preço de comercialização final dos bens considerados supérfluos em ato do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 1º da Lei 6.950, de 04/11/81.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

§ 3º - O saldo da arrecadação das contribuições relativas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, após a dedução da receita dessas entidades, em conformidade com o § 1º do art. 67, será incorporado ao FPAS, como contribuição da União, para o custeio dos programas e atividades a cargo das entidades integrantes do SINPAS.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.


Art. 104

- A parte orçamentária da contribuição da União (artigo 103, itens. II, III, IV e VI) deve figurar no orçamento da despesa do MPAS, sob o título [Previdência Social], a ser recolhida a conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social (FLPS) no Banco do Brasil S.A.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 104 - A parte orçamentária da contribuição da União (art. 103, itens II, III e IV) deve figurar no orçamento da despesa do MPAS, sob o título [Previdência Social], e ser recolhida à conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social (FLPS) no Banco do Brasil S.A.]