Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 183
ARTIGO REVOGADO.
Art. 183

- O conhecimento da decisão do IAPAS deve ser dado ao interessado por intermédio do órgão local, diretamente ou mediante comunicação sob registro postal.

§ 1º - Quando a parte não é encontrada, ou se recusa a receber a notificação, a decisão deve ser publicada no órgão de imprensa da localidade de seu domicílio ou que nela tenha circulação, contando-se da data da publicação o prazo para recurso.

§ 2º - A comunicação à parte deve ser acompanhada de elementos que possibilitem o perfeito conhecimento dos fundamentos da decisão.