Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 79

Título III - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Capítulo I - TRABALHADORES RURAIS (Ir para)

Seção II - ARRECADAÇÃO (Ir para)
Art. 79

- A contribuição do item III do art. 76 deve ser recolhida juntamente com as contribuições devidas pela empresa para o custeio da previdência social urbana, aplicando-se a ela o disposto no art. 67.

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