Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 132

Título VI - NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - CONTROLE DA REGULARIDADE DA RECEITA (Ir para)

Seção III - CERTIFICADO DE MATRÍCULA E CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (Ir para)
Art. 132

- Para efeito de emissão de Certidão Negativa de Débito, considera-se regular a situação da empresa:

I - em dia com o recolhimento dás contribuições, acréscimos legais, multas e outras importâncias devidas ao FPAS;

II - que tenha firmado termo de confissão de dívida e já venha recolhendo o débito de forma parcelada;

III - cujo débito esteja pendente de julgamento em face de defesa ou recurso tempestivos;

IV - cujo débito esteja garantido por depósito em dinheiro ou mediante uma das formas do § 1º do art. 133.

Parágrafo único - O disposto no item III não se aplica aos débitos relativos ás importâncias não contestadas, ainda que incluídas no mesmo processo de cobrança de contribuições pendente de julgamento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 132 - Para efeito de emissão de CQ, não se considera débito a importância em mora que tenha sido objeto de:
I - acordo para pagamento parcelado com oferecimento de garantia suficiente, observado o disposto no § 1º do art. 133;
II - recurso garantido pelo depósito do valor total do débito ou mediante uma das formas dos itens III, IV e V do § 1º do art. 133.]

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