Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 73

Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Seção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 73

- Mediante requisição do IAPAS, a empresa deverá descontar, na folha-de-pagamento dos seus empregados, importâncias provenientes de responsabilidade ou dívida para com a previdência social.

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