Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 176
ARTIGO REVOGADO.
Art. 176

- Havendo recurso, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando-o à instância competente.

§ 1º - Deve ser dada vista do processo à parte recorrida, por 15 (quinze) dias, para oferecimento de contra-razões.

§ 2º - O IAPAS pode reformar a sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

§ 3º - Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de JRPS, ainda que de alçada, ou de Turmas do CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado:

§ 3º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

I - à JRPS, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;

II - ao CRPS, no caso de decisão de Turma, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais.]