Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 46

Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)

Seção II - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 46

- O salário-base não pode ser fracionado, salvo na hipótese do artigo 45.

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