Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 156

Título VII - PRESCRIÇÃO (Ir para)

Art. 156

- O direito de pleitear a restituição de contribuições ou outras importâncias prescreve em 5 (cinco) anos contados da data:

I - do pagamento ou recolhimento indevido;

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

Parágrafo único - O pedido de restituição dirigido à autoridade competente suspende o decurso do prazo de prescrição até a decisão final na fase administrativa.

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