Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 117
ARTIGO REVOGADO.
Art. 117

- Para os efeitos do item I do artigo 116, o IAPAS pode exigir também da empresa de trabalho temporário a apresentação de contrato de trabalho temporário, folha de pagamento dos trabalhadores temporários, contrato de prestação de serviço temporário e outros elementos necessários, bem como, da empresa tomadora de serviço ou cliente, de contrato firmado com aquela.

Parágrafo único - A falta de comprovação regular dos elementos de que trata este artigo descaracteriza o trabalho temporário para efeito do cálculo das contribuições previdenciárias, ficando a cargo da empresa fornecedora de mão-de-obra e da empresa tomadora de serviço ou cliente o ônus da prova em contrário.