Decreto 83.081, de 24/01/1979
- O débito referente a contribuições e outras importâncias, regularmente verificado e confessado, poderá ser objeto de acordo para pagamento parcelado, em até 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único - O MPAS poderá estabelecer condições, especiais de pagamento das dívidas das entidades públicas.