Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 148

Título VI - NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 148

- O débito referente a contribuições e outras importâncias, regularmente verificado e confessado, poderá ser objeto de acordo para pagamento parcelado, em até 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único - O MPAS poderá estabelecer condições, especiais de pagamento das dívidas das entidades públicas.

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