Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 109

Título V - RECEITAS DIVERSAS (Ir para)

Capítulo II - COTAS DE PREVIDÊNCIA (Ir para)

Seção II - ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 109

- A fiscalização da arrecadação das cotas de previdência e as medidas necessárias para tornar efetivo o seu recebimento, inclusive quanto à sua cobrança administrativa e judicial, competem, por delegação, ao IAPAS, de conformidade com as normas expedidas pelo MPAS.

Parágrafo único - A fiscalização das cotas de que trata o artigo 105 é feita:

a) a do item I, nas Inspetorias, Agências e Postos da Receita Federal, ou nos órgãos competentes do Ministério da Fazenda;

b) as dos itens II, III e IV, junto à Caixa Econômica Federal, ou mediante elementos fornecidos pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda;

Alínea [b] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [b) as dos itens II e III, junto à Caixa Econômica Federal, ou mediante elementos fornecidos pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda;]

c) a do item V, nas refinarias, ou nas sedes das respectivas empresas;

Alínea [c] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [c) a do item IV, nas refinarias, ou nas sedes das respectivas empresas;]

d) a do item VI, na sede das entidades turfísticas, ou nos prados de corridas, subsedes e outras dependências dessas entidades.

Alínea [d] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [d) a do item V, na sede das entidades turfísticas ou nos prados de corridas, subsedes e outras dependências dessas entidades.]

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