Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 167

Título VIII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 167

- Constitui crime:

I - de sonegação fiscal, nos termos da Lei 4.729, de 14/07/1965:

a) deixar de incluir na folha-de-pagamento dos salários empregado obrigado ao pagamento de contribuição nos termos do item I do artigo 80 da Lei 3.807, de 26/08/1960;

b) deixar de lançar, cada mês, nos títulos da escrituração contábil o valor das quantias descontadas dos empregados e o da correspondente contribuição da empresa nos termos do item II do artigo 80 da Lei 3.807, de 26/08/1960;

c) deixar de escriturar nos livros próprios e registros discriminativos as quantias recolhidas a título de cota de previdência;

II - de apropriação indébita, nos termos da legislação penal:

a) deixar de recolher na época própria contribuição ou outra quantia arrecadada de segurado ou do público e devida à previdência social;

b) deixar de pagar o salário-família a empregado após o reembolso da cota respectiva pelo FPAS;

III - de falsidade ideológica, nos termos da legislação penal:

a) inserir ou fazer inserir em folha-de-pagamento ou noutro documento pessoa que não possua a condição de empregado ou de trabalhador rural;

b) registrar ou fazer registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregado ou de trabalhador rural, ou no carnê de contribuinte individual, anotação diversa da que devia ser escrita;

c) fazer constar de atestado ou documento necessário para a concessão ou pagamento de prestação previdenciária declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;

IV - de estelionato, nos termos da legislação penal:

a) receber ou tentar receber, dolosamente, prestação previdenciária ou outra importância a título de reembolso ou restituição de indébito;

b) praticar, para usufruir vantagem ilícita, ato que acarrete prejuízo à previdência social;

c) emitir e apresentar, para pagamento por entidade do SINPAS, fatura de serviços contratados e não executados ou não prestados.

§ 1º - A responsabilidade penal pelas infrações previstas neste artigo será do titular da firma individual ou dos sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores e todos os que, ligados à empresa direta ou indiretamente, de modo permanente ou eventual, tenham praticado a infração ou concorrido para a sua prática.

§ 2º - A punibilidade dos crimes dos Itens I e II extingue-se quando o infrator recolhe a contribuição ou cota devida antes da decisão administrativa de primeira instância.

§ 3º - Quem praticar ato referido nas letras a, b e c do item III deste artigo responderá solidariamente com o beneficiado, perante a previdência social, pela restituição das importâncias recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

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