Decreto 83.081, de 24/01/1979
- Perde a qualidade de segurado empregador rural, no último dia do exercício seguinte àquele a que corresponderia a última contribuição anual, quem deixa de ser empregador rural, ressalvado disposto no artigo 21, ou quem, após a sua inscrição nessa qualidade, se torna segurado obrigatório de outro regime de previdência social.