Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 171

Título IX - RECURSOS DAS DECISÕES (Ir para)

Art. 171

- Cabe recurso em matéria de que trata este Regulamento:

I - da empresa, órgão ou entidade a ela equiparados, do empregador doméstico, do produtor ou adquirente de produto rural e do contribuinte em geral:

a) contra decisão do IAPAS, para a Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) da respectiva região;

b) contra decisão de JRPS, para Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);

c) contra decisão de Turma do CRPS que infringir lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do MPAS, ou divergir de decisão de Turma ou Grupo de Turmas, para Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância;

II - do IAPAS:

a) contra decisão de JRPS, para Turma do CRPS;

b) contra decisão de Turma do CRPS, nos mesmos casos da letra c do item I, para Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância.

§ 1º - O prazo para interposição do recurso, pela empresa ou contribuinte, é de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, na forma do Titulo X.

§ 2º - O prazo do IAPAS para interpor recurso é de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo ali.

§ 3º - O recurso deve ser interposto perante o órgão que tenha proferido a decisão, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.

§ 4º - A Turma do CRPS não pode conhecer de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo Ministro de Estado ou pelo CRPS em sua composição plena.

§ 5º - A interposição de recurso independe de garantia de instância, podendo o recorrente valer-se do disposto no artigo 147.

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