Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 39

Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)

Seção I - CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Subseção única - CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AOS ACIDENTES DO TRABALHO (Ir para)
Art. 39

- A contribuição para o custeio das prestações por acidentes do trabalho deve ser recolhida juntamente com as demais contribuições previdenciárias e nos mesmos prazos.

Parágrafo único - O recolhimento a menor, ainda que por erro no auto-enquadramento de que trata o § 3º do art. 38, sujeitará a empresa às cominações legais.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Parágrafo único - O recolhimento a menor, ainda que por erro no enquadramento de que trata o § 3º do art. 38, sujeitará a empresa às cominações legais.]

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