Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 134
ARTIGO REVOGADO.
Art. 134

- Compete ao órgão regional ou local de previdência social, ou à sua representação local na área da respectiva jurisdição, a expedição da certidão prevista no art. 128, para o que o responsável deverá ser expressa e nominalmente designado pela autoridade competente do IAPAS.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 134 - Compete ao órgão regional ou local da previdência social, ou à sua representação local na área da respectiva jurisdição, a expedição dos certificados previstos no artigo 128, para o que o responsável deverá ser expressa e nominalmente designado pela autoridade competente do IAPAS.]