Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 124

Título VI - NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - CONTROLE DA REGULARIDADE DA RECEITA (Ir para)

Seção II - PROCEDIMENTOS EM CASO DE ATRASO (Ir para)
Art. 124

- A certidão extraída do livro de que trata o artigo 123, contendo todos os dizeres da inscrição, servirá de título executivo extrajudicial para o IAPAS ingressar em juízo, por seu procurador ou representante legal, a fim de promover a cobrança do seu crédito, com os acréscimos respectivos, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei 6.830, de 2/09/80.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 124 - A certidão extraída do livro de que trata o artigo 123, contendo todos os dizeres da inscrição, servirá de título para o IAPAS ingressar em Juízo, por seu procurador ou representante legal, a fim de promover a cobrança do débito ou multa, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.]

Parágrafo único - o instrumento de confissão da dívida pode também, servir de titula para efeito de constituição de crédito previdenciário e respectiva inscrição.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Parágrafo único - O instrumento da confissão de dívida, a cópia autenticada de registros contábeis prevista na letra [c] do item II do art. 116 e a carta de abertura de conta corrente firmada pela empresa podem também servir de título para a cobrança.]

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