Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 13
ARTIGO REVOGADO.
Art. 13

- A filiação à previdência social urbana é única e pessoal, ainda que o segurado exerça mais de uma atividade remunerada.

§ 1º - A filiação importa na obrigatoriedade do pagamento das contribuições previstas no Título II durante todo o prazo de exercício da atividade remunerada.

§ 2º - Quem exerce mais de uma atividade remunerada deve contribuir em relação a todas elas, respeitadas as regras pertinentes ao salário-de-contribuição, nos termos do Título II.

§ 3º - O pagamento de contribuições por quem não preenche as qualificações para filiação à previdência social urbana não gera qualquer direito.