Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 65

Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Seção II - CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS (Ir para)
Art. 65

- O IAPAS pode arrecadar, mediante a remuneração que for fixada pelo MPAS, contribuições de empresa ou outra entidade vinculadas à previdência social, ou de beneficiário desta, devidas a terceiros por força de lei.

§ 1º - Quando o valor da remuneração já estiver fixado em lei ou regulamento, esse valor será observado.

§ 2º - A remuneração de que trata este artigo será deduzida do total arrecadado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total