Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 177

Título IX - RECURSOS DAS DECISÕES (Ir para)

Art. 177

- O recurso só pode ter efeito suspensivo:

I - mediante solicitação do IAPAS deferida pelo Presidente do CRPS;

II - se assim determinar o órgão recorrido, para resguardar o direito da parte.

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