Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 196

Título XI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 196

- O servidor e diretor da Caixa Econômica Federal (CEP) e o servidor da Associação dos Servidores da Caixa Econômica passam à condição de segurado obrigatório da previdência social urbana a contar de 01/08/1977, data do início da vigência da Lei 6.430, de 7/07/1977.

§ 1º - O servidor de Caixa Econômica Estadual que em 1º de agosto de 1977 não estava sujeito a regime próprio de previdência social passa a filiar-se obrigatoriamente à previdência social urbana.

§ 2º - O segurado facultativo do extinto Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE) que vinha regularmente contribuindo em 1º de agosto de 1977 pode continuar filiado ao regime de previdência social urbana, observado o disposto no artigo 9º. [[Decreto 83.081/1979, art. 9º.]]

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