Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 33

Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)

Seção I - CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 33

- O custeio da previdência social urbana, objeto das leis reunidas na CLPS e legislação posterior pertinente, é atendido pelas contribuições seguintes:

I - do segurado:

a) empregado, inclusive o doméstico, diretor, membro do conselho de administração de sociedade anônima, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore, sócio de indústria de empresa de qualquer natureza, urbana ou rural, titular de firma individual urbana, trabalhador avulso e trabalhador temporário - de um percentual de seu salário-de-contribuição, por mês, incidente de forma não cumulativa, na seguinte escala:

Alínea [a] e itens 1 a 5 com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

1) de 8,5% (oito e meio por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;

2) de 8,75% (oito e setenta e cinco centésimos por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for superior a 3 (três) e inferior ou igual a 5 (cinco) salários mínimos;

3) de 9% (nove por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for superior a 5 (cinco) e inferior ou igual a 10 (dez) salários mínimos;

4) de 9,5% (nove e meio por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for superior a 10 (dez) e inferior ou igual a 15 (quinze) salários mínimos;

5) de 10% (dez por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for superior a 15 (quinze) salários mínimos e inferior ou igual ao teto de contribuição previdenciária;

Redação anterior: [a) empregado, inclusive doméstico, titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore, sócio-de-indústria, trabalhador avulso e trabalhador temporário - de 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, por mês;]

b) empregado e trabalhador avulso, além da contribuição da letra a - de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano, descontados na forma do art. 63;

Alínea [b] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [b) empregado e trabalhador avulso, além da contribuição da letra a, de 0,6% (seis décimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano, descontados na forma do art. 63;]

c) trabalhador autônomo e a ele equiparado, segurado facultativo, contribuinte de que trata o artigo 9º e empregado de representação estrangeira ou organismo internacional que funciona no Brasil - de 19,2% (dezenove e dois décimos por cento) do seu salário-de-contribuição, por mês;

Alínea [c] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [c) trabalhador autônomo, segurado facultativo, contribuinte em dobro e empregado de representação estrangeira ou organismo internacional que funciona no Brasil - de 16% (dezesseis por cento) do seu salário-de-contribuição, por mês;]

d) servidor autárquico federal segurado da previdência social urbana e empregado de sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Pública ou empresa pública, da União, aposentados por força de ato institucional (Decreto-lei 290, de 28/02/67, e Lei 5.588, de 02/07/70) - de uma das alíquotas indicadas nos números 1 a 5 da letra [a] deste item, aplicada sobre o valor da aposentadoria, por mês;

Alínea [d] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [d) servidor autárquico federal segurado da previdência social urbana e empregado de sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público ou empresa pública, da União, aposentados por força de ato institucional (Decreto-lei 290, de 28/02/67, e Lei 5.588, de 02/07/70) - de 8% (oito por cento) do valor mensal da aposentadoria;]

e) estudante - de 8,5% (oito e meio por cento) do seu salário-de-contribuição, por mês;

Alínea [e] acrescentada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

II - da empresa em geral ou entidade ou órgão equiparados:

a) 10% (dez por cento) da soma dos salários-de-contribuição de seus empregados, de titular de firma individual, diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios solidárias, sócios cotistas que recebem pro labore, sócios de indústria e trabalhadores avulsos cujo serviço utilize;

Alínea [a] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [a) quantia igual à soma das contribuições dos seus empregados, titular, diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios solidários, sócios cotistas que recebem pro labore, sócios-de-indústria e trabalhadores avulsos cujo serviço utilize;]

b) 10% (dez por cento) da importância que, paga ou devida no mês, exceda o salário-base do trabalhador autônomo cujo serviço utilize, observado o limite do § 2º do art. 41;

Alínea [b] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [b) 8% (oito por cento) da importância que, paga ou devida no mês, exceda o salário-base do trabalhador autônomo cujo serviço utilize, observado o limite do § 2º do art. 41;]

c) a contribuição adicional para o custeio das prestações por acidentes do trabalho, na forma do art. 38;

d) 4% (quatro por cento), 1,5% (um e meio por cento) e 0,3% (três décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição dos empregados, para custeio do salário-família, do abono anual e do salário-maternidade, respectivamente, como previsto em Regulamento próprio;

Alínea [d] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [d) 4% (quatro por cento), 1,2% (um e dois décimos por cento) e 0,3% (três décimos por cento) da folha de salário-de-contribuição dos empregados, para custeio do salário-família, do abono anual e do salário-maternidade, respectivamente, como previsto em Regulamento próprio;]

e) 4% (quatro por cento) e 1,5% (um e meio por cento) da folha de salário-de-contribuição dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, para custeio do salário-família e do abono anual, respectivamente;

Alínea [e] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [e) 4% (quatro por cento) e 1,2% (um e dois décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, para custeio do seu salário-família e do seu abono anual, respectivamente;]

III - da empresa de trabalho temporário - 10% (dez por cento) da soma dos salários-de-contribuição dos trabalhadores temporários por ela Contratados;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [III - da empresa de trabalho temporário, quantia igual à soma das contribuições dos trabalhadores temporários por ela contratados;]

IV - do empregador doméstico - 10% (dez por cento) da soma dos salários-de-contribuição dos seus empregados domésticos;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [IV - do empregador doméstico, quantia igual à soma das contribuições dos seus empregados domésticos;]

V - da autarquia federal, sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público ou empresa pública, da União, com relação aos servidores aposentados de que trata a letra [d] do item I:

a) 10% (dez por cento) da soma dos salários-de-contribuição desses servidores; neste caso, o salário-de-contribuição é o valor da própria aposentadoria do servidor;

Alínea [a] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [a) quantia igual à soma das contribuições desses servidores;]

b) as contribuições de que trata a letra [d] do item II;

VI - dos aposentados, para custeio da assistência médica, de um percentual incidente sobre a respectiva aposentadoria, por mês, na forma seguinte:

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

a) de 3% (três por cento) do valor da aposentadoria até o equivalente a 3 (três) vezes o salário mínimo mensal;

b) de 3,5% (três e meio por cento) do valor da aposentadoria excedente de 3 (três) e inferior ou igual a 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal;

c) de 4% (quatro por cento) do valor da aposentadoria excedente de 5 (cinco) e inferior ou igual a 10 (dez) vezes o salário mínimo mensal;

d) de 4,5% (quatro e meio por cento) do valor da aposentadoria excedente de 10 (dez) e inferior ou igual a 15 (quinze) vezes o salário mínimo mensal;

e) de 5% (cinco por cento) do valor da aposentadoria excedente de 15 (quinze) vezes o salário mínimo mensal;

Redação anterior: [VI - da União, na forma do Capítulo I do Título V.]

VII - dos pensionistas, para custeio da assistência médica - de 3% (três por cento) do valor da pensão, por mês;

Inc. VII acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

VIII - da União, na forma do Capítulo I do Título V.

Inc. VIII acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Parágrafo único - As autarquias fixadas no presente artigo vigoram a partir de 01/01/82.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

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