Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 70

Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Seção III - ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 70

- A Fundação do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor continuam a gozar da isenção prevista na revogada Lei 3.577, de 4/07/1959, independentemente do preenchimento dos requisitos do artigo 68.

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