Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 72

Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Seção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 72

- A empresa pode, em relação aos casos a que se aplique a proporcionalidade do salário-de-contribuição prevista no artigo 42, fazer diretamente o cálculo respectivo, à vista de informações sobre a remuneração do segurado nas demais empresas, e recolher as contribuições devidas com base no valor que resultar dessa operação.

§ 1º - Cada empresa deve conservar em seu poder os elementos que tenham servido de base à redução proporcional.

§ 2º - Se uma das empresas efetuar o desconto e o recolhimento sobre o total da remuneração por ela paga, a outra fará a complementação até o limite máximo do salário-de-contribuição.

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