Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 178
ARTIGO REVOGADO.
Art. 178

- O Órgão de direção superior competente do MPAS pode provocar perante o CRPS, no prazo de 5 (cinco) anos, a revisão de decisão do IAPAS ou de JRPS que tenha contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma por ele expedida, ou prejulgado do Ministro de Estado ou do CRPS.