Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 35

Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)

Seção I - CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 35

- O custeio das prestações devidas aos funcionários das entidades integrantes do SINPAS é atendido pelas contribuições seguintes:

I - do funcionário:

a) 6% (seis por cento) do salário-base, definido no art. 96;

Alínea [a] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [a) 5% (cinco por cento) do seu salário-base, definido no art. 96;]

b) 1,2% (um e dois décimos por cento) do mesmo salário-base, observado o limite do § 2º do art. 41;

Alínea [b] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [b) 1% (um por cento) do mesmo salário-base, observado o limite do § 2º do art. 41;]

II - da entidade, em quantia igual à devida pelo funcionário na forma da letra [b] do item I;

III - o funcionário aposentado de que trata este artigo e o pensionista contribuem, para custeio da assistência médica, na forma dos itens VI e VII do art. 33.

Inc. III acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Parágrafo único - O funcionário de que trata este artigo fica isento, quando aposentado, das contribuições das letras [a] e [b] do item I, sem prejuízo dos direitos assegurados a ele e aos seus dependentes.

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