Decreto 83.081, de 24/01/1979
- Ressalvada a hipótese da letra d do item II do artigo 129, a Certidão Negativa de Débito não indica a finalidade para a qual foi emitida e pode ser apresentada por cópia.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 130 - O proprietário do prédio ou unidade imobiliária, ainda que particular, na primeira transação realizada após sua construção, desde que esta tenha sido terminada já na vigência do Decreto-lei 66, de 21/11/66, também deverá apresentar o Certificado de Quitação quando realizar a operação da letra e do item III do art. 129 ou na instituição de bem de família, constituição de renda ou instituição de habitação.]