Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 98
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo II - ARRECADAÇÃO(Ir para)
Art. 98

- A contribuição de que trata o item I do artigo 95 deve ser arrecadada mediante desconto em folha no ato do pagamento da remuneração, por iniciativa do órgão respectivo.

Parágrafo único - Na hipótese do § 2º do artigo 96, se a requisição é parcialmente sem ônus para órgão de origem, cabe a cada um dos órgãos pagadores as providências de que trata este capítulo.