Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 128

Título VI - NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - CONTROLE DA REGULARIDADE DA RECEITA (Ir para)

Seção III - CERTIFICADO DE MATRÍCULA E CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (Ir para)
Seção III com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Seção III - Certificados de Matrícula, de Regularidade de Situação e de Quitação]
Art. 128

- O IAPAS fornecerá os seguintes documentos à empresa ou pessoa a ela equiparada:

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

a) Certidão de Matrícula (CM), como prova de sua vinculação, na hipótese de não estar sujeita a Registro do Comércio;

b) Certidão Negativa de Débito (CND), válida por 6 (seis) meses contados da data da imissão.

Redação anterior: [Art. 128 - O IAPAS fornecerá os seguintes documentos, comprobatórios da situação dos contribuintes:
I - à empresa ou pessoa a ela equiparada:
a) Certificado de Matrícula (CM), como prova da sua vinculação;
b) Certificado de Regularidade de Situação (CRS), válido até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha em situação regular perante o FPAS, podendo assim praticar ato enumerado no item II do art. 129;
c) Certificado de Quitação (CQ), válido por 30 (trinta) dias contados da data da emissão e a ser emitido para cada operação, a fim de que a empresa ou pessoa a ela equiparada possa praticar ato enumerado no item III do art. 129;
II - ao trabalhador autônomo, o CRS (item I, letra [b]).]

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