Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 149

Título VI - NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 149

- o Ministro da Previdência e Assistência Social poderá relevar a multa automática incidente sobre débitos previdenciários de empresas em regime de concordata, ainda que o pagamento se faça mediante acordo de parcelamento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 149 - O débito do segurado trabalhador autônomo pode ser descontado do benefício a ele devido, ou aos seus dependentes, em parcelas mensais de 30% (trinta por cento) do valor do benefício.]

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