Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 119
ARTIGO REVOGADO.
Seção II - PROCEDIMENTOS EM CASO DE ATRASO(Ir para)
Art. 119

- Quando verificar atraso no recolhimento de contribuição ou outra importância devida por empresa, empregador segurado ou outro contribuinte, o agente da fiscalização do IAPAS deverá lavrar termo de verificação de débito, com discriminação clara e precisa das parcelas devidas e dos períodos a que se referem.