Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 75

Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Seção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 75

- O Tesouro Nacional porá à disposição do FPAS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral da União, e em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira desta, os recursos para pagamento do salário-família de que tratam os artigos 85 e 90 da CLPS e para a manutenção e reajustamento dos encargos de que tratam os seus arts. 84, 87 e 88.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 75 - O Tesouro Nacional porá à disposição do FPAS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral da União, e em contas trimestrais, de acordo com a programação financeira desta, os recursos para pagamento do salário-família de que tratam os artigos 96 e 100 da CLPS e para manutenção e reajustamento dos encargos de que tratam os seus artigos 95, parágrafo único, 98 e 99.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total