Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 95

Título IV - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS FEDERAIS (Ir para)

Capítulo I - CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 95

- O custeio da previdência social dos funcionários de que trata a Seção III do Capítulo II do Título I é atendido:

I - pela contribuição do funcionário, de 6% (seis por cento) do seu salário-base, definida no art. 96;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [I - pela contribuição do funcionário, de 5% (cinco por cento) do seu salário-base, definido no art. 96;]

II - por dotações específicas do Orçamento Geral da União.

III - pela contribuição do funcionário aposentado e do pensionista do regime de que trata este Título, para custeio da assistência médica, na forma do que dispõem os itens VI e VII do art. 33 e seu parágrafo único.

Inc. III acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Parágrafo único - A contribuição de que trata o item I não é devida pelo funcionário aposentado, sem prejuízo dos direitos assegurados a ele e aos seus dependentes.

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