Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 62

Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Seção I - REEMBOLSO DE PAGAMENTOS (Ir para)
Art. 62

- A empresa será reembolsada dos pagamentos do salário-família, do salário-maternidade e do auxílio-natalidade feitos aos seus empregados.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 62 - A empresa será reembolsada dos pagamentos do salário-família e do salário-maternidade feitos aos seus empregados.]

§ 1º - O reembolso previsto neste artigo será feito mediante dedução do valor total das contribuições a recolher, do valor das cotas de salário família, do valor bruto do salário-maternidade e do valor do auxílio-natalidade pagos.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 1º - O reembolso previsto neste artigo será feito mediante dedução, do valor total das contribuições mensais a recolher ao FPAS, do valor total das cotas do salário-família e do valor bruto do salário-maternidade pagos.]

§ 2º - Se da operação prevista no § 1º resultar saldo favorável à empresa, ela receberá, no ato da quitação, a importância correspondente, na forma estabelecida pelo IAPAS.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 2º - Se da operação prevista no § 1º resultar saldo favorável à empresa, ela receberá, no ato do recolhimento, a importância correspondente.]

§ 3º - Os acréscimos de que tratam os artigos 61 e 145 serão, quando devidos pela empresa, calculados com base na diferença contra ela que resultar da operação do § 1º.

§ 4º - O reembolso do pagamento do auxílio-natalidade ao sindicato será feito juntamente com o dos pagamentos do salário-família.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

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