Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 106

Título V - RECEITAS DIVERSAS (Ir para)

Capítulo II - COTAS DE PREVIDÊNCIA (Ir para)

Seção I - INCIDÊNCIA (Ir para)
Art. 106

- A cota de previdência do item VIII do artigo 135 da CLPS é devida até 29 de dezembro de 1976 e as dos itens I a VI do mesmo artigo até 15 de fevereiro de 1977.

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