Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 34
ARTIGO REVOGADO.
Art. 34

- A contribuição global e exclusiva devida por associação desportiva, na forma da Lei 5.939, de 19/11/73, corresponde, em substituição à prevista para as empresas em geral, ressalvadas as contribuições destinadas ao custeio das prestações por acidentes do trabalho, a 5% (cinco por cento) da renda líquida dos espetáculos desportivos de que ela participe em todo o território nacional.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 34 - A contribuição empresarial devida por associação desportiva corresponde, em substituição à prevista na letra [a] do item II do art. 33, a 5% (cinco por cento) da renda líquida de todo espetáculo desportivo de que ela participe no território nacional.]

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considera-se:

I - associação desportiva: a entidade integrante em caráter obrigatório do Sistema Desportivo Nacional e organizada sob a forma comunitária, nos termos da Lei 6.251, de 8/10/1975;

II - renda líquida: o saldo da receita auferida em cada espetáculo, constante do respectivo boletim financeiro, após deduzidas as despesas obrigatórias e as autorizadas pelas entidades a que as associações desportivas participantes estejam subordinadas, limitadas as deduções a 35% (trinta e cinco por cento) da receita bruta.

§ 2º - A associação que comprove manter departamentos amadoristas dedicados à prática de pelo menos 3 (três) modalidades de esportes olímpicos e ter participado de competição oficial em cada uma dessas modalidades equipara-se à associação desportiva para os efeitos deste artigo.

§ 3º - A contribuição de que trata este artigo é devida a contar de 31/03/1976 (Lei 5.939, de 19/11/73, art. 7º, e Decreto 77.210, de 20/02/76, art. 11).