Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 185
ARTIGO REVOGADO.
Art. 185

- Os atos e decisões normativos dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra no boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.

§ 1º - Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.

§ 2º - O boletim de serviço deve ser publicado diariamente nos órgãos centrais e afixado em locais a que os servidores e o público tenham acesso.

§ 3º - Cada órgão local deve ter também um boletim de serviço, pelo menos semanal.