Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 129

Título VI - NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - CONTROLE DA REGULARIDADE DA RECEITA (Ir para)

Seção III - CERTIFICADO DE MATRÍCULA E CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (Ir para)
Art. 129

- A empresa ou pessoa a ela equiparada está obrigada a apresentar:

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

I - o Certificado de Matrícula no Cadastro Específica do IAPAS à autoridade competente para o licenciamento de construção, reforma ou acréscimo de produto, cabendo e obrigação ao responsável direto pela execução da obra;

II - A Certidão Negativa de Débito para:

a) alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

b) alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a 1.500 (mil e quinhentas) ORTN, incorporado ao ativo imobilizado da empresa;

c) registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa de firma individual, redução de capital social ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil, suprida a exigência pela informação da inexistência de débito a ser prestada pela previdência social urbana à Junta Comercial;

d) averbação no Registro de Imóveis da construção ou acréscimo de prédio ou unidade imobiliária cuja construção tenha sido terminada já na vigência do Decreto-lei 66, de 21/11/66.

§ 1º - A Certidão Negativa de Débito, quando exigível, só o será com relação às contribuições devidas pela dependência da empresa do local onde se situar o objeto da transação ou, se for o caso, pela sua matriz.

§ 2º - Na hipótese da letra d do item II, a prova de inexistência de débito do construtor ou responsável pela execução da obra é exigida apenas em relação ao imóvel objeto da averbação.

§ 3º - A prova de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, é feita independentemente da apresentada no Registro de Imóveis por ocasião do registro de memorial de incorporação.

Redação anterior: [Art. 129 - A empresa ou pessoa a ela equiparada, assim como, quando couber, o trabalhador autônomo, estão obrigados a apresentar:
I - O Certificado de Matrícula:
a) à autoridade competente, para o licenciamento de construção, reforma ou acréscimo de prédio, cabendo a obrigação ao responsável direto pela execução da obra;
b) ao órgão do IAPAS ou ao arrecadador das contribuições, para identificação do contribuinte e prova dos elementos cadastrais da sua matrícula;
II - O Certificado de Regularidade de Situação para:
a) obtenção de financiamento, empréstimo e/ou ajuda financeira e para o recebimento de parcela dos mesmos, de cota-parte ou alíquota de imposto, ou de subvenção de qualquer espécie, de órgão público, estabelecimento oficial de crédito ou agente financeiro seu, autarquia, sociedade de economia mista e empresa pública ou concessionária de serviço público;
b) assinatura de convênio, contrato ou outro instrumento ou órgão ou entidade públicos ou autárquicos, sociedade de economia mista ou agente de qualquer deles;
c) arquivamento de qualquer ato no Registro de Comércio, dispensando-se essa exigência com relação a ato pelo qual a empresa substitua total ou parcialmente os seus gestores sem que isso implique mutação patrimonial;
d) participação em concorrência, tomada ou coleta de preços ou outra licitação destinadas à contratação de compras, serviços, obras e alienações;
e) transação imobiliária realizada por empresa de comercialização de imóveis, e somente em relação a estes, devendo essa finalidade constar expressamente do Certificado;
f) registro, no Ministério do Trabalho, de empresa de trabalho temporário e prova perante a empresa tomadora ou cliente, quando por esta solicitado;
III - o Certificado de Quitação para:
a) transação imobiliária ou negociação de bem incorporado ao ativo imobilizado de empresa ou de pessoa a ela equiparada;
b) cessão ou transferência de direito de empresa ou de pessoa a ela equiparada ou promessa de cessão ou transferência;
c) pagamento de haveres na liquidação ou dissolução de sociedade;
d) expedição de carta de adjudicação ou arrematação de bens, salvo quando em favor da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, ou em processo trabalhista, inclusive de acidente do trabalho;
e) a primeira transação com prédio ou unidade imobiliária, seja qual for a sua forma, cuja construção tenha sido terminada já na vigência do Decreto-lei 66, de 21/11/66.
Parágrafo único - O Certificado de Quitação, quando exigível, só o será com relação às contribuições devidas pela dependência da empresa do local onde se situar o objeto da transação, se for o caso, ou pela sua matriz.]

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