Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 60

Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)

Seção III - ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS (Ir para)
Subseção única - PROCESSOS ESPECIAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)
Art. 60

- O proprietário de habitação de tipo modesto ou econômico, com área superior a setenta metros quadrados, cuja construção, ampliação, reparação ou reforma for por ele diretamente executada no regime de mutirão, sem utilização de mão-de-obra assalariada, no todo ou em parte, deve prestar ao IAPAS as informações pertinentes à sua execução.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 60 - O proprietário, promitente comprador ou cessionário dos direitos à compra de terreno que não possui outro imóvel e que, sob a sua responsabilidade direta, pretende construir nele a sua residência, com o máximo de 70 (setenta) metros quadrados de área construída, em zona rural ou suburbana, ou que, nas mesmas condições, pretende realizar obra, reparo ou acréscimo na sua residência, pode obter dilatação do prazo normal para recolhimento das contribuições devidas ao FPAS.]

Parágrafo único - O IAPAS expedira instruções nas quais o tipo de construção de que trata este artigo se defina em função dos elementos seguintes:

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

a) unidade residencial única e destinada a uso próprio;

b) área construída;

c) material empregado;

d) qualificação da mão-de-obra utilizada;

e) classificação na postura sobre obras.

Redação anterior: [§ 1º - O recolhimento das contribuições na forma deste artigo deverá ser feito em parcelas mensais consecutivas, vencendo-se a primeira no último dia do mês seguinte àquele a que se referir a primeira folha-de-pagamento, e correspondentes aos seguintes valores:
I - 30% (trinta por cento) do valor-de-referência regional, para as construções até 50 (cinqüenta) metros quadrados;
II - 60% (sessenta por cento) do valor-de-referência regional, para as construções de mais de 50 (cinqüenta) até 70 (setenta) metros quadrados.]

§ 2º - (Suprimido pelo Decreto 90.817, de 17/01/85).

Redação anterior: [§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se à construção executada parcialmente em regime de mutirão ou equivalente, para recolhimento das contribuições relativas à mão-de-obra nela empregada.]

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