Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 74

Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Seção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 74

- No caso de falência de empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao tempo em que o trabalhador lhe prestou serviços.

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