Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 141

Título VI - NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção I - ÓRGÃOS ARRECADADORES (Ir para)
Art. 141

- Além do recolhimento das contribuições através dos seus órgãos próprios, o IAPAS pode credenciar representante ou firmar convênio com estabelecimento bancário para se encarregarem do recebimento.

§ 1º - A arrecadação e o recolhimento das contribuições e outras importâncias podem ser atribuídos a sindicato, associação de classe ou cooperativa, notadamente de trabalhadores autônomos e avulsos, sem prejuízo da condição de empresa dessas entidades para os efeitos deste Regulamento.

§ 2º - O IAPAS pode, a seu critério, estender o processo previsto neste artigo a empresa que, dadas as circunstâncias de utilização da mão-de-obra autônoma ou avulsa, ofereça facilidade para a arrecadação e o recolhimento das contribuições.

§ 3º - O órgão público, inclusive da administração indireta, em condições de colaborar com o IAPAS pode integrar o sistema arrecadador e fiscal deste, no âmbito da respectiva jurisdição.

§ 4º - A contribuição devida pelo segurado referido no item I do art. 6º e na letra [a] do § 1º do art. 7º pode ser recolhida por entidade a que ele esteja vinculado, enquanto persistir a vinculação.

§ 4º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 4º - A contribuição devida pelo segurado facultativo pode ser recolhida por entidade a que ele esteja vinculado, enquanto persistir a vinculação.]

§ 5º - Para os efeitos deste artigo o IAPAS deve firmar os convênios cabíveis, de acordo com a conveniência e o interesse do serviço, estabelecendo, inclusive, o prazo para transferência das contribuições arrecadadas ao FPAS.

§ 6º - A falta de transferência no prazo ajustado das contribuições arrecadadas, além de caracterizar o crime de apropriação indébita (artigo 167, item II, letra a), sujeita as entidades referidas nos §§ 1º e 2º a responder pelos juros de mora, multa e correção monetária previstos nos artigos 61 e 145.

§ 7º - Aplicam-se às contribuições e acréscimos de que trata o § 6º os mesmos prazos, condições, regalias, garantias e normas processuais estabelecidos para as contribuições pelas empresas em geral.

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