Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 140

Título VI - NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - CONTROLE DA REGULARIDADE DA RECEITA (Ir para)

Seção III - CERTIFICADO DE MATRÍCULA E CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (Ir para)
Subseção única - OBRIGAÇÕES DOS AGENTES DO PODER PÚBLICO (Ir para)
Art. 140

- O responsável pelo cumprimento do disposto nos artigos 138 e 139 ficará, em caso de omissão, sujeito à multa do item I do artigo 157, sem prejuízo da responsabilidade funcional cabível.

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