Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 175

Título IX - RECURSOS DAS DECISÕES (Ir para)

Art. 175

- São partes legítimas para subscreverem os recursos:

I - o contribuinte em geral, o seu procurador ou o seu sindicato;

II - a empresa, o empregador doméstico e o produtor ou adquirente de produto rural, por si, seu representante legal ou seu procurador;

III - o IAPAS, pelo seu Presidente, autoridade designada no seu regimento interno ou outra autoridade com poderes delegados.

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