Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 166

Título VIII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 166

- A autoridade julgadora, tendo em vista boa-fé ou a manifesta ignorância do infrator, ou no caso de ter este corrigido espontaneamente a falta, pode deixar de aplicar a multa.

§ 1º - A autoridade julgadora pode também, em casos especiais, quando a multa acarretar ao infrator sério abalo financeiro, relevá-la ou reduzi-la, fundamentando sua decisão.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à multa decorrente da falta ou insuficiência do recolhimento de contribuição ou cota na época própria.

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