Decreto 83.081, de 24/01/1979
- O funcionário de que trata o artigo 24 adquire a qualidade de segurado pelo exercício de cargo público permanente, efetivo ou em comissão, perdendo essa qualidade no mês seguinte ao do desligamento do cargo.
- O funcionário de que trata o artigo 24 adquire a qualidade de segurado pelo exercício de cargo público permanente, efetivo ou em comissão, perdendo essa qualidade no mês seguinte ao do desligamento do cargo.