Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 25

Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)

Capítulo II - FILIAÇÃO (Ir para)

Seção III - SEGURADOS FUNCIONÁRIOS FEDERAIS (Ir para)
Art. 25

- O funcionário de que trata o artigo 24 adquire a qualidade de segurado pelo exercício de cargo público permanente, efetivo ou em comissão, perdendo essa qualidade no mês seguinte ao do desligamento do cargo.

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