Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 40

Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)

Seção I - CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Subseção única - CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AOS ACIDENTES DO TRABALHO (Ir para)
Art. 40

- Para os efeitos do artigo 38, a empresa será enquadrada na tabela do Anexo I em relação a cada estabelecimento como tal caracterizado pelo Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 40 - Para os efeitos do artigo 38, a empresa se enquadrará na tabela do Anexo I em relação a cada estabelecimento como tal caracterizado pelo Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda.]

§ 1º - Quando a empresa ou estabelecimento com CGC próprio, que a ela se equipara, exercer mais de uma atividade econômica autônoma, o enquadramento se fará em função da atividade preponderante.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 1º - Quando a empresa ou o estabelecimento com CGC próprio, que a ela se equipara, exercer mais de uma atividade, o enquadramento se fará em função da atividade preponderante.]

§ 2º - Para os efeitos do § 1º, considera-se atividade preponderante a que ocupa o maior número de segurados.

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